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Tributação de Entidades de Assistência Social e Educacional

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Tributação de Entidades de Assistência Social e Educacional

As entidades de assistência social e educacional sem fins lucrativos, tem exercido um importante papel social e tais organizações por força da legislação brasileira possuem tratamento diferenciado quanto a tributação.

As entidades de assistência social e educacional sem fins lucrativos, tem exercido um importante papel social em caráter complementar às atividades do Estado, e tais organizações por força da legislação brasileira são imunes e/ou isentas da tributação incidente sobre a receita operacional auferida, porém estão sujeitas a várias outras obrigações.

Para as instituições privadas de educação e de assistência social a imunidade tributária está prevista no inciso VI, letra “c”, do artigo 150 e § 7º do artigo 195, para tanto, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, como os definidos pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional.

À saber:

 “Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. ” 

As organizações em pleno gozo da imunidade tributária garantidas na Constituição Federal além de cumprir com os requisitos estabelecidos no art. 14° do Código Tributário Nacional, conforme anteriormente evidenciado, devem observar ainda ao previsto nos § 3º e 4º do artigo 150 da Constituição Federal que faz a seguinte menção:

“§ 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. ”

Portanto, evidencia a Constituição Federal que são atividades imunes à tributação todas aquelas que correspondem à razão pelo qual foi constituída a entidade, ou seja, as receitas e atividades fora dos objetivos sociais da organização ou de natureza econômica e mercantil devem ser tributadas normalmente.

No que tange as contribuições sobretudo para o PIS e para a COFINS, as atividades próprias das entidades prevista em seu estatuto não ficam sujeitas ao pagamento das referidas contribuições. Quanto ao PIS, cabe destacar ainda, que as entidades imunes e isentas ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição na modalidade folha de pagamento. Já no tocante ao COFINS, as receitas não estatutárias estarão no campo de incidência conforme Parecer Normativo CST nº 5/92. 

Oportuno destacar ainda que a Receita Federal do Brasil ao disciplinar as retenções de tributos através da Instrução Normativa RFB 1234/2012, em seu art. 4° transcreve na íntegra o § 3° do art. 150 da Constituição Federal anteriormente citado, ou seja, dispensando as entidades de sofrerem retenções de tributos.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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