Nova Era das Apostas no Brasil: Entenda as Principais Mudanças da Lei 14.790/2023
Nova Era das Apostas no Brasil: Entenda as Principais Mudanças da Lei 14.790/2023
Com a promulgação da Lei 14.790/2023, o mercado de apostas no Brasil entrou em uma nova fase de regulamentação e transparência. Esta legislação, amplamente esperada, traz consigo uma série de mudanças significativas que impactam tanto as operadoras quanto os apostadores. Entre os destaques estão a obrigatoriedade de auditoria das demonstrações financeiras, a necessidade de licenciamento para operar legalmente, e medidas rigorosas de prevenção ao jogo patológico. Neste artigo, vamos explorar as principais obrigações e adaptações exigidas pela nova lei, preparando você para essa nova realidade do mercado de apostas esportivas no Brasil.
Veja algumas das principais mudanças que a Lei das Bets trará:
Licenciamento e Autorização
– Art. 4º: Todas as operadoras de apostas precisam obter licença do governo brasileiro para operar legalmente no país.
– Art. 6º: A licença tem validade de 5 anos, podendo ser renovada por períodos iguais.
Requisitos Financeiros
– Art. 8º: As operadoras devem manter um capital mínimo de R$ 6 milhões como garantia de solvência e capacidade operacional.
Auditoria das Demonstrações Financeiras
– Art. 12º: As operadoras de apostas são obrigadas a auditar suas demonstrações financeiras anualmente. A auditoria deve ser realizada por uma empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
– Parágrafo Único do Art. 12º: Os relatórios de auditoria devem ser submetidos à Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) até o final do primeiro trimestre do ano subsequente ao exercício auditado.
Responsabilidade Social e Prevenção ao Jogo Patológico
– Art. 15º: As operadoras devem implementar programas de prevenção ao jogo patológico e promover práticas de jogo responsável.
– Art. 16º: É obrigatória a exibição de mensagens de alerta sobre os riscos do vício em jogos de apostas em todas as plataformas de jogo.
Prazos para Adequação
– Art. 20º: As operadoras que já atuavam no mercado antes da promulgação da lei têm um prazo de 180 dias para se adequarem às novas exigências.
– Art. 21º: Novas operadoras devem cumprir todas as exigências da lei antes de iniciar suas atividades no Brasil.
Penalidades
– Art. 25º: O descumprimento das obrigações estabelecidas pela lei pode resultar em multas, suspensão ou revogação da licença.
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